JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0139500-61.2004.5.05.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Ação Rescisória 0139500-61.2004.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REEXAME DA CAUSA MATRIZ POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. BANCÁRIO. ADMISSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. CONTRATADO COM JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. TERMO ADITIVO CONTRATUAL EM QUE ALTERADA A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. 1. Caso em que se discute a ocorrência de alteração contratual lesiva de advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/94. 2. Cumpre registrar, inicialmente, que o TRT afirma que não há controvérsia a respeito de o Reclamante sempre ter trabalhado 8h diárias. O Reclamante foi contratado, sem qualquer exclusividade na prestação de serviços, " labutando sempre 8hs por dia, quando recebia pagamento, como acréscimo, de função dita de comissão, só pelo fato de trabalhar como advogado ". Com a superveniência da Lei 8.906/94 o BANEB , antigo empregador, visando a estabelecer aparente ajuste à previsão legal (art. 20 da Lei 8.906/94), estabeleceu " que as 6hs de trabalho a que estava adstrito seriam respeitadas, pagas duas dessas horas como se remunerassem função comissionada (...) ." . Posteriormente, quando da privatização do Banco BANEB, o banco que o sucedeu (Banco Bradesco S.A.) optou por firmar termo aditivo do contrato de trabalho (01/11/1999), proibindo o exercício da advocacia particular; mantendo o pagamento de função comissionada sob a denominação de gratificação de função; excluindo o pagamento do que era extra; e fixando a jornada integral de 8 horas por dia, com dedicação exclusiva. 3. Nesse cenário, o TRT reconheceu a nulidade da alteração contratual a partir de 01/11/99 e condenou o Banco Reclamado o pagamento das horas extras excedentes à 5ª diária, com fundamento de que " não há norma coletiva nos autos que autorize a mudança de regime a que o Reclamante foi contratado " e, ainda, porque " não há mínimo amparo legal para, diante do que restou analisado, se admitir quitação de função comissionada, ou, gratificação de função, conquanto advogado o Reclamante (S 102, V, do TST), pelas horas extras que prestava, a princípio, além da 6ª diária e, depois de 01/11/99, das 4hs por dia, sem configuração da exclusiva dedicação de que trata o art. 20 da Lei 8.906/94 ". 4. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, "caput"), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador , em prejuízo do trabalhador , caracteriza-se como lesiva e nula de pleno direito (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula 51, segundo o qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 4. No presente caso, constata-se que , a partir de 01/11/1999 , o Reclamado unilateralmente alterou a jornada diária de trabalho do Reclamante para oito horas, sem pagamento de horas extras, estabeleceu o regime de dedicação exclusiva e proibiu a atuação em advocacia particular, sem, contudo, promover qualquer alteração nas atividades desempenhadas pelo Reclamante ou conceder acréscimo salarial. 5. Assim, não há como adotar outra conclusão senão a de ocorrência de alteração contratual lesiva, uma vez que o Reclamante, que antes possuía condições de trabalho benéficas (exercício de advocacia particular, jornada inferior e horas extras) , foi instado a aderir a aditivo contratual que lhe gerou prejuízos. 6. Frise-se que, embora reconhecida a nulidade da alteração contratual, conforme entendimento firmado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 deste Tribunal Superior do Trabalho, o advogado bancário, contratado em período anterior à vigência da Lei 8.906/94 para desempenho de jornada de 6 horas diárias, enquadra-se na exceção contida no artigo 20 da Lei 8.906/94 e não tem direito à jornada de 4 horas diárias e 20 semanais. 7. Nesse contexto, válida a jornada de 6 horas diárias, o reconhecimento da alteração contratual lesiva e, consequentemente, nulidade do aditivo contratual firmado em 01/11/1999, implica a condenação do Reclamado ao pagamento das horas trabalhadas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Má aplicação do artigo 20 da Lei 8.906/94 (redação original). Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0139500-61.2004.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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