- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno 1000254-38.2017.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCÍSÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICADA COM BASE NO ARTIGO 206, V, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966 V E VIII, DO CPC/2015 . Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, nos autos do processo RR- 0000777-29.2010.5.02.0462, o qual decidiu “conhecer do recurso de revista por violação ao inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição e declarar a extinção do feito com resolução do mérito, julgando, em consequência improcedente a reclamatória.”. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso de revista “para pronunciar a prescrição total no que concerne às parcelas decorrentes do reconhecimento de doença do trabalho e seus consectários.”. Portanto, não há como admitir a ocorrência de manifesta violação aos dispositivos legais indicados pelo autor da ação rescisória, relacionados à matéria referente à “reintegração”, diante da ausência de pronunciamento expresso do acórdão rescindendo a respeito da questão. Se o provimento deferido pelo acórdão rescindendo englobava a pretensão concernente à “reintegração”, cabia à parte interessada, naquele momento processual, questionar o Julgador a respeito por meio dos recursos processuais aptos para tanto, e não utilizar-se indevidamente da ação rescisória como sucedâneo recursal. A admissão de tese em sentido contrário, para o fim de acolher a alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados, demandaria o reexame do conjunto fático probatório do acórdão rescindendo, razão pela qual incide o teor da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, a pretensão rescisória não se enquadra na hipótese de erro de fato, pois no acórdão rescindendo não foi admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, considerando que a matéria concernente à prescrição total foi objeto do próprio acórdão rescindendo, incide a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000254-38.2017.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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