- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000011-08.2016.5.02.0313, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA VERANEIO E PARA OBTENÇÃO DE ALUGUÉIS. FONTE DE SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126. Como consignado na decisão agravada, “ embora a jurisprudência desta Corte se incline para o entendimento de que é necessário investigar a quantidade de imóveis de propriedade do executado, a fim de verificar se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, é imperioso que o registro dessa informação seja provocada pela parte interessada, por meio da oposição de embargos de declaração ”, pois esta Corte Superior, de acordo com a Súmula 126 do TST, deve se ater aos fatos e às provas consignados no acórdão regional. Desse modo, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas – de que não existem outros imóveis em nome dos executados - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000011-08.2016.5.02.0313. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.