JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024322-86.2023.5.24.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024322-86.2023.5.24.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM SETOR DE DESOSSA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA POR 1H30MIN. CONTATO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “adicional de insalubridade” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM SETOR DE DESOSSA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA POR 1H30MIN. CONTATO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o adicional de insalubridade ao empregado exposto uma vez por semana e por um período aproximado de 1h e 30min ao agente frio, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 47 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024322-86.2023.5.24.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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