- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002267-19.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória em que o Tribunal Regional indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por não cumprir a determinação de correta indicação do endereço da ré. É ônus do autor indicar o domicílio do réu, a fim de viabilizar a citação válida, nos termos do art. 319, II, do CPC. A ausência dessas informações permite ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias para obtê-las. No caso , no entanto, o Banco-Autor deixou de cumprir o despacho saneador, pois além de não indicar outro endereço, também não propôs diligências a fim de obtê-lo. Assim, ao se limitar a repetir o endereço previamente informado e pedir para citar a parte ré no endereço do advogado dos autos matriz, não foi realizada nova diligência citatória. Inclusive, não é possível reconhecer como citação válida a intimação de advogado que nem foi constituído nos autos. Ademais, nos termos dos arts. 256, 257 e 258 do CPC é ônus da parte autora requerer a citação do réu por edital, desde que presentes as condições autorizadoras da medida. Recurso ordinário desprovido. Prejudicado o agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002267-19.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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