- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100405-36.2016.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 213 E 214 DO CPC E 841 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que declarou a revelia da ora autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. De acordo com o art. 841 da CLT, a citação no processo do trabalho não exige a entrega pessoal ao representante legal da parte, bastando que seja realizada no endereço correto da reclamada. A presunção de recebimento da notificação trabalhista, nos termos da Súmula 16 do TST, é relativa e pode ser elidida por prova robusta. No caso concreto, ficou cabalmente demonstrado que, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, a empresa havia alterado seu domicílio, promovendo a competente averbação da mudança junto ao registro público competente. A remessa da notificação inicial a endereço incorreto, portanto, impede que se considere válida a citação, haja vista a inobservância do requisito mínimo de encaminhamento ao local onde a parte pudesse efetivamente tomar ciência da ação. Verificada a nulidade do ato citatório e o consequente cerceamento do direito de defesa, impõe-se a procedência da ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O procedimento da ação rescisória rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-se a aplicação da Lei nº 5.584/1970. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100405-36.2016.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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