- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003975-41.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA CPC/15. ART. 966, III E V, DO CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, III e V, do CPC, contra sentença que declarou revel os ora autores e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso, o reclamante indicou, na petição inicial, o endereço da reclamada que, segundo esta, encontrava-se desatualizado, sob a alegação de que a empresa já não operava no local há mais de um ano. Não obstante a alegação de má-fé e dolo por parte do reclamante, com a intenção de frustrar a defesa da reclamada, o que se depreende dos autos é que o endereço fornecido à época do ajuizamento da ação, em dezembro de 2014, correspondia ao constante nos registros da JUCESP. Isso porque a alteração contratual com modificação do endereço da empresa somente foi averbada em 21 de maio de 2015, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda trabalhista. Ademais, conforme consignado no acórdão regional, até mesmo no ano de 2016 o referido endereço ainda constava no sítio eletrônico da empresa como sede de sua filial em São Paulo/SP, o que reforça a veracidade da informação prestada pelo reclamante. Afasta-se, assim, a alegação de dolo na indicação do endereço de citação, o que inviabiliza a rescisória com fundamento no art. 966, III, do CPC. A decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta mostram-se válidas diante do contexto anteriormente delineado, reforçadas, ademais, pela ausência de dolo, o que também afasta a incidência da hipótese prevista no art. 966, V, do mesmo diploma legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003975-41.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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