- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0010726-29.2013.5.18.0009, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. TEMA NÃO ANALISADO. OMISSÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DANO MORAL . Constatada omissão no acórdão embargado, que não analisou o tema "dano moral", dá-se provimento aos embargos de declaração para análise do recurso de revista, no tema . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DANO MORAL. O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por considerar discriminatória a conduta da empregadora em vedar a participação da reclamante nos processos seletivos. No entanto, diante da licitude da conduta da reclamada, decorrente da opção da reclamante em permanecer vinculada ao REG/REPLAN, não se divisa prática discriminatória que justifique a condenação à referida indenização. Recurso de revista conhecido e provido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA MATÉRIA . Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010726-29.2013.5.18.0009. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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