- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021569-03.2014.5.04.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO E GRAXA MINERAL. USO DE CREME DE PROTEÇÃO. NÃO ELISÃO DO AGENTE NOCIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial e na prova testemunhal, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade , sob o fundamento de que o reclamante, na função de operador de máquinas, mantinha contato com óleo e graxa mineral. Assentou que a entrega de EPIs para elidir a insalubridade não afasta, por si só, o contato com o agente insalutífero, em especial quando se trata de creme de proteção, porquanto estes não são eficazes para neutralizar ou reduzir o agente agressor, no caso, o óleo mineral, uma vez que, ao manusear as peças metálicas, o obreiro vai retirando a camada de proteção, situação que lhe expõe a manter contato direto com o agente insalubre. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova testemunhal, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial. Consignou que a prova testemunhal comprova a identidade de funções, bem como o preenchimento do requisito temporal exigido pela lei. Assentou ainda que a demandada não demonstrou a existência de diferença de produtividade e de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. O fato de ter sido ensinado pelos paradigmas a operar as máquinas, por si só, não demonstra a existência de perfeição técnica diversa dos paradigmas ou diferença de produtividade. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021569-03.2014.5.04.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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