JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001243-63.2017.5.17.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001243-63.2017.5.17.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 23, 296, I, 126 DO TST E ART. 896, “B”, da CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional considerou não serem as Reclamadas operadoras portuárias, haja vista a revogação de leis anteriores que as equiparavam, concluindo não aplicável a elas o artigo 43 da Lei 12.815/13, mas sim o parágrafo único do art. 32 da mesma lei, contrariando, assim, a pretensão do Reclamante e afastando a incidência do Convenção Coletiva por ele pretendida. Além disso, destaca o Regional que: a) o Reclamante não provou que o ACT era menos vantajoso que a CCT nem que o sindicato agia de forma inadequada; b) o próprio CCT permitia acordos que poderiam envolver redução salarial; e c) o ACT foi negociado pelo sindicato da categoria, cumprindo o papel de defesa dos direitos dos trabalhadores. Portanto, para se chegar a conclusão contrária, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. Não restou demonstrada, ainda, a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não demonstrada de forma completa (óbice das Súmulas n°s 23 e 296, I, do TST, e do art. 896, “b”, da CLT), pois o aresto trazido não aborda todos os fundamentos da decisão regional, especialmente a permissão da CCT para acordos coletivos. Por fim, no tocante à alegada invalidade do ACT, o Regional entendeu que “ a validade de acordo coletivo celebrado entre empresa e sindicato profissional não está condicionada ao depósito do instrumento no MTE ", o que se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada neste Corte, no sentido de que a ausência de entrega junto ao Ministério do Trabalho e Emprego se trata de mera infração administrativa. Transcendência prejudicada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001243-63.2017.5.17.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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