- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0001150-09.2011.5.15.0092, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI 5.322. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar esclarecimentos, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso sob exame, o contrato de trabalho teve vigência de 15.07.2006 a 15.07.2011, concluindo a c. 7ª Turma que a decisão do tribunal de origem contrariou o Tema 1046 do STF e a modulação de efeitos da ADI 5.322, ao manter o pagamento, como horas extras, do intervalo interjornadas suprimido por norma coletiva. Assim, deu provimento ao recurso para excluir essa condenação. 3. O embargante, por sua vez, afirma que não havia previsão coletiva de redução do intervalo interjornadas em toda a extensão do contrato. Nesse ponto, em que pese não haja a contradição alegada, é pertinente, em razão do que preconiza o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional, acrescer na decisão a observância às normas coletivas vigentes no período do vínculo empregatício. 4. Quanto às alegações do embargante sobre eventuais descumprimentos da previsão negociada nos ACTs aplicados ao caso concreto, destaca-se que, existindo norma coletiva autorizadora de flexibilização do intervalo interjornadas, como na hipótese sob exame, o seu descumprimento atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas suprimidas e em desconformidade aos limites estabelecidos nos referidos instrumentos normativos, desde que não quitadas, não invalidando o ajuste coletivo pactuado, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva, observadas as diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1046. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação . Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001150-09.2011.5.15.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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