JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001025-97.2022.5.02.0351

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001025-97.2022.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS PELO TRABALHO EM FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA NO TRT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando o entendimento de que o inadimplemento ou pagamento “por fora” de parcelas de natureza salarial (como horas extras e domingos / feriados laborados) constitui falta grave do empregador e enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, constata-se que o caso não trata de inadimplemento ou o pagamento “por fora” de parcelas de natureza salarial, e sim de diferenças deferidas a título de adicional noturno e de horas extras pelo trabalho em feriados. Desse modo, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS PELO TRABALHO EM FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA NO TRT. No caso concreto a única delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “ as diferenças deferidas a título de adicional noturno e de horas extras pelo labor em feriados, conquanto constituam violação aos direitos do trabalhador, não afetam o dia-a-dia do trabalho e, muito menos, tornam insustentável a manutenção do vínculo. Ademais, a falta é passível de correção mediante intervenção judicial, inclusive com atualização monetária e incidência de juros (...) ”. Não há nenhuma contextualização da situação na qual ocorreu o reconhecimento das diferenças de adicional noturno e de horas extras. Não consta como efetivamente ocorreram os fatos. Não consta se o inadimplemento seria pontual ou habitual. Essa delimitação probatória seria imprescindível porque, no caso das horas extras, por exemplo, o reconhecimento da rescisão indireta ocorre quando há o descumprimento contratual contumaz, nos termos da tese vinculante do Tema 85 da Tabela de IRR: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” Os próprios arestos citados pela parte no recurso de revista tratam de hipóteses em que havia o descumprimento habitual, reiterado ou abusivo da obrigação de quitar parcelas trabalhistas, o que não está demonstrado no caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência do TST não reconhece a rescisão indireta como consequência automática do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ou seja, não é em todo e qualquer caso de inadimplemento que se reconhece a rescisão indireta. É preciso aferir exatamente qual a gravidade da conduta da empregadora no caso concreto. Quais as circunstâncias. O que não é possível no caso dos autos, em razão da delimitação vaga constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Assim, no caso concreto não está demonstrada nas razões recursais a falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, como decidido pelo Tribunal Regional. Julgados. Recurso de revista do reclamante não conhecido. Prejudicado o exame do agravo interno do reclamante, em razão da total reforma da decisão monocrática com o não conhecimento do seu recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001025-97.2022.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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