- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-31.2023.5.12.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento do segundo reclamado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. Diante de possível contrariedade à OJ nº 185/SDI-I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas laborais da reclamante, contratada pela APP – Associação de Pais e Professores, para exercer a atividade de servente em escola pública. 2. A Orientação Jurisprudencial 185 da SDI-1 do TST consolida o entendimento de que o Estado-Membro não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do empregado contratado pela Associação de Pais e Mestres. 3. Configurada a contrariedade à OJ nº 185/SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000195-31.2023.5.12.0030, em que é RECORRENTE ESTADO DE SANTA CATARINA, são RECORRIDOS ROSANA WRESS e APP DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PREFEITO HIGINO AGUIAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, mantendo a decisão proferida em primeiro juízo de admissibilidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, o segundo reclamado interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 404/405. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000195-31.2023.5.12.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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