- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000467-24.2016.5.12.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Regional registrou que a parcela era paga mensalmente e em decorrência da produção variável do empregado. Estabelecido o contexto fático, verifica-se que a parcela não se confunde com a gratificação de produtividade a que se refere a Súmula nº 225 do TST, que é paga em valor fixo e mensalmente, de forma que não está caracterizada a alegada contrariedade. Precedentes. Agravo desprovido. 2) DESCONTOS SALARIAIS. PARCELA A DEDUZIR. ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO. FOLHAS DE PAGAMENTO EM QUE NÃO CONSTAM DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR PELOS PARÂMETROS INDICADOS NA INICIAL. MÉDIA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. 4) TRABALHO EM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHADOR OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS 5) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA. 6) TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. 7) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que: a) na norma coletiva estava previsto o compromisso de a reclamada não mais efetuar desconto do adiantamento de produtividade e “ os mencionados descontos não constam das folhas de pagamento e não há nos autos nenhum outro elemento de prova que demonstre de forma clara que tais descontos foram realizados ”; b) apesar de as reclamadas não informarem os critérios necessários à implementação e percepção da gratificação de desempenho, os critérios e números indicados na exordial não se mostram verossímeis, de modo a ser fixado que o autor percebia apenas 60% da gratificação que lhe era devida; c) “ o conjunto probatório evidencia o exercício de cargo de supervisão, tendo, o autor, por assim dizer, responsabilidade diferenciada dos demais empregados, tanto que em seu depoimento confirmou ter coordenado uma equipe de cerca de 240 empregados” ; d) “em relação aos feriados, nada foi mencionado a respeito no depoimento pessoal do autor nem nos depoimentos das testemunha, razão pela qual entendo que não houve labor nesses dias ”; e) “ o pedido de pagamento do vale-alimentação no período de férias configura inovação recursal, pois não foi formulado na exordial” ; e f) “ ao pleitear indenização por danos morais, com base em más condições de trabalho e jornada extenuante, cabe ao autor comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, 1, CLT), não tendo logrado êxito nesse aspecto”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000467-24.2016.5.12.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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