- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno 0010725-63.2014.5.15.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIBERALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS” - SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – REVOLVIMENTO FÁTICO . Quanto aos temas “ liberalidade da complementação da multa de 40% sobre o FGTS ” e “salário in natura – veículo” , conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De fato, no tema “ liberalidade da complementação da multa de 40% sobre o FGTS ”, constou do acórdão regional que “ A preposta das reclamadas, em audiência, confirmou a tese autoral, no sentido de que, em relação aos funcionários admitidos antes da unificação das contas vinculadas do FGTS na CEF, as rés adotam critério benéfico na apuração da multa de 40% do FGTS, em razão da perda de dados referentes a depósitos anteriores”; que “Assim, a regra benéfica de cálculo da multa rescisória do FGTS deve ser aplicada ao reclamante, uma vez demonstrada a perda dos dados de depósitos do autor anteriores à unificação das contas vinculadas na CEF”, concluindo a Corte que “Portanto, evidenciada a existência de regra referente aos depósitos do FGTS, sem caráter de mera liberalidade, dou provimento aos presentes embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo ao julgado, a fim de manter a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS”. A mesma sorte segue o recurso no tema “salário in natura – veículo” , constando expressamente do acórdão que “ A preposta das reclamadas, em audiência, afirmou que foram concedidos veículos ao reclamante pelo trabalho desenvolvido na empresa (e não para o trabalho), sendo os mesmos disponibilizados para qualquer empregado que obtivesse a graduação 45 no quadro de funções da empresa ”; que “ Ademais, restou demonstrado que os cônjuges dos empregados também podiam utilizar dos veículos e que os descontos efetuados pelas reclamadas eram irrisórios, quando comparados ao efetivo proveito econômico correspondente à locação mensal do veículo ”. Ao final concluiu o TRT: “ Logo, comprovado que os veículos foram concedidos como gratificação pela graduação alcançada pelo empregado, os valores correspondentes às utilidades devem integrar o salário para todos os fins legais, nos termos da r. sentença recorrida ”. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010725-63.2014.5.15.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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