JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000918-54.2017.5.05.0192

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000918-54.2017.5.05.0192, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ECT. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se a adesão do reclamante a Plano de Demissão Voluntária, instituído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, gerou quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte esclarece que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária importa quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. A diretriz da Súmula nº 330 do TST, por sua vez, confere eficácia liberatória apenas às parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), não se admite quitação ampla em todo e qualquer PDI, sendo necessário, cumulativamente, que o plano seja instituído por acordo ou convenção coletiva , e que essa quitação ampla esteja expressamente prevista tanto no instrumento coletivo quanto no termo de adesão individual. 3. A mera assistência sindical na formalização da rescisão contratual não supre a exigência de que o PDI seja instituído mediante instrumento coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de que o PDI/2017 dos Correios tenha cláusula expressa de quitação ampla no regulamento ou termo individual de adesão. Não obstante, o regional considerou que a simples assistência sindical equivaleria à exigência de norma coletiva, o que se desvirtua do precedente da Suprema Corte e dos julgados desta Corte trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-54.2017.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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