- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-46.2021.5.02.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferira o pedido de acúmulo de funções, ao fundamento de que, embora o reclamante tenha sido contratado para a função de vigilante, realizava também a retirada dos vendedores ambulantes dos trens, atividade que está em conformidade com a função para a qual o autor foi contratado. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, " à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, ao fundamento de que os controles de pontos colacionados aos autos apresentam marcações variáveis de entrada e saída, competindo ao reclamante a obrigação de demonstrar que as informações ali contidas eram inverídicas, ônus da qual não se desincumbiu. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com respaldo no previsto nos arts. 80, II, do Código de Processo Civil e 793-B, II e III, da CLT, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, mantendo a multa por litigância de má-fé. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000433-46.2021.5.02.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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