JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101851-62.2016.5.01.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101851-62.2016.5.01.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100% PREVISTA NO MANO. BASE DE CÁLCULO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do artigo 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100% PREVISTA NO MANO. BASE DE CÁLCULO. 1. A Constituição Federal, no inciso XVII do art. 7°, assegura aos trabalhadores o direito ao " gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ", e o caput do referido comando constitucional determina, ainda, que " não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social". 2. In casu , o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da reclamada estabelece uma gratificação de férias superior àquela prevista na norma constitucional, ou seja, concede aos seus empregados uma benesse, sendo certo que, consoante os termos do art. 114 do CC, as normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente. 3. Dentro deste contexto, se a gratificação paga pela reclamada corresponde a uma importância superior àquela a que estava obrigada por disposição constitucional, configurando condição mais benéfica ao empregado nos termos do art. 444 da CLT, não há falar em pagamento de qualquer diferença sob tal título. 4. Consoante se infere do acórdão regional, ao instituir a gratificação de férias de 100% do total da remuneração do mês de férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual, criando um benefício ao empregado superior ao padrão geral da legislação aplicável, a reclamada estabeleceu expressamente e sem margem para interpretação diversa que este corresponde a 100% do total da remuneração, não havendo falar que computam-se na respectiva base de cálculo todas as parcelas fixas e variáveis recebidas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101851-62.2016.5.01.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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