- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000631-49.2013.5.06.0016, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de se examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia, firmado com cláusula de exclusividade , atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . Esta Corte superior possui jurisprudência no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia ostenta natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, o presente caso possui peculiaridade que inviabiliza a aplicação da referida jurisprudência, visto que, nas hipóteses em que há cláusula de exclusividade, como no caso em apreço, fica descaracterizado o contrato de distribuição e, por conseguinte, enseja o reconhecimento da prestação de serviços, bem como a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000631-49.2013.5.06.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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