JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001582-41.2022.5.02.0042

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 1001582-41.2022.5.02.0042, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE SUPERADO. Verificado que os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento contrapõem-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “durante todo o período contratual, a reclamante desempenhou atividades burocráticas, em cargo para o qual foi contratada com jornada de seis horas ”, estando, portanto, “ enquadrada na regra do caput do art. 224 da CLT”. Há registro no sentido de o contrato de trabalho ter iniciado em 20/02/2019 e, apesar das alegações do reclamado quanto à suposta “promoção” a partir de setembro de 2019, “passando a se enquadrar na hipótese do §2º do artigo 224 da CLT”, o acórdão recorrido consigna que a “alteração da nomenclatura do cargo não modificou as atribuições da autora, que exercia apenas atividades restritas ao sistema, sem qualquer fidúcia especial”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001582-41.2022.5.02.0042. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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