- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0020436-22.2021.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE “CAP”. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que afastou o enquadramento da Autora, “gerente CAP”, no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, além de autonomia na tomada de decisões, sem que haja submissão a controle de jornada, aspecto incompatível com o cargo de gestão. Precedentes. 3. No caso , constou do v. acórdão regional que, além de constar da ficha funcional da Autora a submissão a horário de trabalho, em regime de escala 5x2, de segunda a sexta-feira, a prova produzida demonstrou que, no desempenho da função de Gerente CAP, mesmo que possuísse uma equipe de 09 gestores, suas atribuições não representaram o desempenho de cargo de gestão. Registrou o TRT que “ a ré não comprova fosse a autora responsável por admitir, punir ou demitir de empregados ”, que “não há qualquer indício de que a autora pudesse aplicar penalidades, tendo apenas a liberdade de chamar a atenção do funcionário da sua equipe que estivesse cometendo uma falta como atraso ”; que “ a procuração era exclusiva para a assinatura de ‘contratos de aluguéis e propostas de títulos de capitalização, e deveria ser firmada sempre em conjunto com um dos demais procuradores” , e que “não restou comprovado que a autora tenha exercido atividade de direção, gerência ou fiscalização, vinculada a um grau de fidúcia superior àquele inerente ao contrato”. 4. No contexto fático em que solucionada a lide, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126), o v. acórdão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020436-22.2021.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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