JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-64.2021.5.09.0195

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-64.2021.5.09.0195, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que não houve imprudência da autora no acidente de trabalho sofrido, que a "ré não realizava o efetivo treinamento dos funcionários, nos moldes das NRs 1 e 12", que não havia "empregado "sinaleiro" para orientar o operador de empilhadeira no seu campo de visão", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, Considerando a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido (empregada atingida por uma empilhadeira, com lesão na perna esquerda e luxação da rótula), compreende-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu a indenização por danos materiais registrando que a autora ficou totalmente incapacitada para o trabalho no período de afastamento previdenciário. O acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade é total, considerando que o empregado fica impedido de exercer suas atividades laborativas, sendo devida indenização de 100% da última remuneração recebida antes do afastamento (incluindo o 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional), até o fim da convalescença ou consolidações das lesões, não sendo possível a compensação com o benefício previdenciário, que possuem naturezas jurídicas distintas. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no julgamento do tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, a saber: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Julgados. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-64.2021.5.09.0195. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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