JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000231-86.2016.5.02.0351

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1000231-86.2016.5.02.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 897-A, CAPUT, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão. 2. Na hipótese, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000231-86.2016.5.02.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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