- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010078-08.2023.5.03.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Corte de origem consignou que restaram constatados descumprimentos de normas de saúde e segurança do trabalho, os quais constam, inclusive, em boletim de ocorrência da polícia militar e relatórios da polícia civil, do SPEST e da SRT-MG, e culminaram na fatalidade referente à morte de um trabalhador na via férrea. 2. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3. Considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o fato de haverem sido deferidas medidas pretendidas pelo MPT, consistentes em obrigações de fazer, e a circunstância da morte ser de um único empregado não impedem o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. 5. Na hipótese, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois, com o provimento do apelo, remanescem questionamentos trazidos nos recursos ordinários de ambas as partes para serem examinados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010078-08.2023.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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