JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0017081-16.2024.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0017081-16.2024.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com base no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária em ação trabalhista anterior, por ausência de prova de culpa do poder público contratante. 2. A jurisprudência exige, para o cabimento da ação rescisória com base em prova nova, a demonstração de justo impedimento para sua utilização na ação originária, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Os documentos apresentados como prova nova, relativos à ação de improbidade administrativa, ainda que relevantes, são insuficientes para comprovar a culpa da administração pública contratante e, consequentemente, para modificar a decisão rescindenda que afastou a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017081-16.2024.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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