TST – Recurso de Revista 0000800-14.2011.5.06.0143, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. RESCISÃO DO CONTRATO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que não ficou comprovada a prática dos atos imputados ao reclamante, como alegado pela reclamada, a justificar a rescisão do contrato por justa causa. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR OBJETIVO E SOBRE VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, quanto à natureza jurídica da parcela "prêmio", dirimiu a controvérsia mediante análise de prova. Firmou entendimento de que, mesmo não existindo norma legal ou convencional impondo o pagamento da verba em questão, houve o pagamento habitual da parcela, tornando obrigatória sua concessão, bem como sua integração no salário para todos os efeitos legais, sendo ilícita a supressão unilateral, nos termos do artigo 468 da CLT. Para divergir dessa decisão, seria necessário exame de fatos e prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência da Súmula nº 126. Quanto à condenação ao pagamento de diferenças, na decisão recorrida ficou assente que a reclamada impugnou a pretensão, alegando a correta quitação da parcela "prêmios" bem como a inclusão da totalidade das vendas para sua apuração. Contudo, deixou de anexar os relatórios de venda nem apresentou testemunha, a fim de comprovar sua tese de defesa. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 (artigo 333, I e II, do CPC/73), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto, uma vez alegado fato impeditivo, cabe ao réu o ônus da prova e não ao autor. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E, diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização da jornada de trabalho. Por conta disso, apenas por meio de prova em sentido contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada de trabalho. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado que exerce atividade externa. No caso , o Tribunal Regional, a partir das provas existentes no processo, sobretudo na prova testemunhal, concluiu que havia possibilidade de fiscalização e controle da jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual manteve a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extraordinárias. Concluiu que: a) os vendedores eram obrigados a comparecer a reuniões, no início e no término da jornada; b) acompanhamento da jornada pelos supervisores; c) registro do horário das vendas no palm top ; e d) rastreamento por GPS, que permitia estimar a duração do trabalho e o controle da jornada. Desse modo, sendo inconteste a possibilidade de controle da jornada do reclamante (Súmula nº 126), tem-se como incólume o artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº437, I E IV. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Está pacificado, ademais, que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Inteligência da Súmula nº 437, I e IV. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FERIADO. PAGAMENTO DOBRADO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova testemunhal, consignou que ficou comprovado o labor em feriados municipais. Como se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/15). Recurso de revista de que não se conhece. 6. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamada não comprovou sua inscrição no PAT, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Nesse contexto, o recurso de revista não alcança conhecimento com base na alegada divergência de teses, uma vez que os arestos apresentados tratam de parcela de ajuda alimentação com natureza jurídica definida em norma coletiva como ajuda de custo e empresa filiada ao PAT, não se identificando com a decisão proferida no acórdão do Regional. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. LANCHE EXTRA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de interesse recursal da reclamada (necessidade x utilidade do provimento judicial), quanto ao tema em epígrafe, porquanto o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor, com extinção do processo, sem resolução de mérito, exatamente o que postula a recorrente. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso, no particular. Recurso de revista de que não se conhece. 8. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 876 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 9. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova (testemunhal e documental), consignando que ficou comprovado o agravamento das enfermidades que acometiam o empregado, em face das atividades laborais desenvolvidas na empresa, sem que a reclamada procedesse de forma a minimizar, afastar ou curar a moléstia decorrente de esforços excessivos e repetitivos. No caso , não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/15). No mais, a reforma da decisão com o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não ficou comprovada a conduta omissiva ou comissiva da reclamada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE À CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o exame do dispositivo invocado pela reclamada (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), porque impertinentes ao debate, na medida em que nada dispõe sobre os parâmetros e/ou princípios a serem observados no arbitramento do quantum compensatório. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000800-14.2011.5.06.0143. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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