- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000803-38.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE GRAU. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. 1. Na decisão rescindenda, conheceu-se do Recurso de Revista, por violação da Súmula Vinculante 4, e, no mérito, foi lhe dado provimento para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Tendo sido a matéria base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade em razão do grau inserida nos limites da lide, na petição inicial e na defesa, bem como nas razões de recurso de revista, não está evidenciada a violação manifesta dos arts. 141, 490, 492 e 1.013, §§1º e 2º do CPC, porque o juiz resolveu o mérito acolhendo no todo ou em parte os pedidos formulados pelas partes, não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, respeitou-se a devolução do conhecimento da matéria, foram solucionadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Pretensão rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000803-38.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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