- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011656-70.2014.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. MAL APARELHAMENTO. O recurso de revista não enquadrou sua pretensão em qualquer das alíneas do art. 896 da CLT. Agrado de instrumento não provido. JORNADA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO CONVENCIONAL. Registrado no acórdão regional a inexistência de norma coletiva prevendo a compensação levada a efeito, não há como se vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 E 437 DO TST. O acórdão regional reconheceu a redução do intervalo intrajornada com lastro na prova testemunhal e decidiu em conformidade com a Súmula n. 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO E MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS N. 126, N. 366 E N. 429 DO TST. 1. Decisão proferida conforme conjunto probatório que evidenciou que fazia parte do planejamento empresarial chegada do ônibus que transportava os trabalhadores 30 minutos antes do início do turno e saída 30 minutos depois, esse tempo deve ser considerado à disposição, assim como o tempo de troca de uniforme. 2. Nos termos em que proferida, a decisão regional se amolda aos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, Súmula 366 e 429 do TST. 3. Não há, também, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional deixou claro que a norma coletiva fazia referência às atividades de interesse particular do trabalhador, o que não é o caso. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS N. 126 E N. 364 DO TST. OJ N. 324 DA SBDI-1 DO TST. 1. O acórdão regional foi proferido com fundamento no laudo pericial que reconheceu que as funções do autor exigiam atividade junto ao sistema elétrico de potência diariamente e por 45 minutos. 2. Considerando esse quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n. 126 do TST), o acórdão regional é harmônico com a OJ n. 324 da SbDI-1 do TST e Súmula n. 364 do TST. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O recorrente deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não cumprindo o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE HORAS EXTRAS PELA ADOÇÃO DO DIVISOR 180. TRABALHADOR HORISTA. 1. O Tribunal Regional reconhece o pagamento das horas extras 7ª e 8ª com adicional de 107%, porém deferiu diferenças em decorrência da necessidade de observar o divisor 180, próprio para jornada de seis horas, determinando o abatimento de valores pagos. Com o mesmo fundamento defere diferenças salariais. 2. A decisão está em harmonia com o entendimento firmado na Orientação jurisprudencial n. 396 da SbDI-1 do TST, pelo qual há necessidade de redimensionamento remuneratório nas hipóteses de alteração contratual decorrente do labor em turnos de revezamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer o direito ao adicional noturno do período posterior às 5 horas da manhã mesmo nas hipóteses de jornada mista. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE PLANTÃO. SÚMULA N. 428, II, DO TST. No particular, o acórdão regional registra que não ficou evidenciado que o autor cumpria plantões, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo de instrumento por contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Agravo de instrumento provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. Havendo cláusula convencional atribuindo ao trabalhador a responsabilidade pela conservação do uniforme, a decisão do Tribunal Regional é harmônica com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 e a jurisprudência apresentada é inespecífica. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. ART. 477, § 5º, DA CLT. A vedação do art. 477, § 5º, da CLT diz respeito à compensação de valores devidos pelo empregado ao seu empregador, não abarcando, portanto, as deduções legais, como a antecipação do salário do mês da rescisão e do 13º salário proporcional, a pensão alimentícia, os descontos previdenciários e de imposto de renda. Agravo de instrumento não provido. IRREGULARIDADE DE COMPENSAÇÃO. LABOR INSALUBRE. DIREITO APENAS AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. Em 22/04/2025 o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028, em que ficou como redator designado o eminente Ministro Evandro Valadão, por maioria, concluiu que não importa qual a irregularidade da compensação de jornada, em relação às horas trabalhadas com objetivo compensatório dentro da mesma semana é devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de caracterizar bis in idem , na medida em que as horas trabalhadas até o limite de jornada semanal já foram remuneradas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS DECORRENTES DE REDUÇÃO FICTA DO LABOR NOTURNO. SÚMULA 91 DO TST. Agravo de instrumento provido por aparente contrariedade à Súmula 91 do TST, na medida em que a Corte Regional reconheceu como quitadas horas extras pelo pagamento de percentual de adicional noturno superior ao convencional. Agravo de instrumento provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. REGIME DE SOBREAVISO. TRABALHADOR QUE NÃO CUMPRE PLANTÕES OU OUTRO REGIME PELO QUAL DEVERÁ PERMANECER EM SITUAÇÃO DE ALERTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O fato de o autor receber ligações de serviço fora do horário de trabalho pode justificar o deferimento de horas extras, mas o sobreaviso só ocorrerá quando o trabalhador permanecer em plantão ou outro sistema que obrigue o empregado a permanecer em estado de alerta. 2. Neste sentido é clara a redação do item II da Súmula 428 do TST “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente , aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". 3. A SbDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. 4. Assim, não tendo o autor permanecido em regime de plantão ou equivalente, não há que se falar em sobreaviso. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL NOTURNO MAJORADO E HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DO LABOR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOB UMA ÚNICA RUBRICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. Ao reconhecer como quitadas as horas extras decorrentes da redução ficta do labor noturno pelo pagamento de adicional noturno com adicional de 45%, o Tribunal Regional acabou por admitir o pagamento englobado de direitos diversos, o que contraria frontalmente o disposto na Súmula 91 do TST: “ Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011656-70.2014.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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