JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012400-39.2015.5.13.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0012400-39.2015.5.13.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Órgão Especial, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ANAJUCLA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM CARTA DE ORDEM DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TST-MS 737165-73.2001.5.55.5555. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. LIBERAÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. 1 - Trata-se de embargos de declaração da ANAJUCLA em face de acórdão deste Órgão Especial que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em agravo de petição interposto pela referida parte. 2 – A ANAJUCLA alega omissão em relação: à apreciação do argumento de impossibilidade de dedução de valores relativo ao período de abril a novembro de 2001; quanto à apreciação do argumento de superação da condição imposta pelo item 19.1 da questão de ordem nos autos do processo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, acerca da liberação de valores incontroversos. 3 – Quanto à primeira omissão, o acórdão embargado expressamente tratou do tema, tendo reconhecido que o item 15 da questão de ordem, nos autos do TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, autorizou a dedução de valores já recebidos sob o mesmo título: “ 15) por cautela, fica autorizada a dedução de valores já recebidos sob o mesmo título; ”. Assim, ainda que em determinado período não tenha sido quitada qualquer parcela, a quitação a maior em período subsequente autoriza a dedução, não havendo qualquer omissão a respeito. 4 – A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Por outro lado, no que se refere ao tema da liberação da parcela incontroversa, a ANAJUCLA alega omissão do acórdão quanto à apreciação do argumento de superação da condição imposta pelo item 19.1 da decisão que apreciou questão de ordem nos autos do processo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pois, no presente caso, os cálculos já foram revistos e conformados aos parâmetros fixados; a União reconhece, sem impugnação, determinado montante como devido; e a Súmula nº 31 da AGU admite a expedição de precatório da parte incontroversa. 6 - No ponto, assiste razão à parte. O item 19.1 da decisão que apreciou questão de ordem nos autos do processo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 autorizou a expedição de precatório da parcela incontroversa após a revisão dos cálculos de liquidação com observância dos parâmetros delimitados naquela decisão. 7 - No presente caso, o único parâmetro de cálculo sobre o qual paira controvérsia refere-se à possibilidade, ou não, de dedução de valores relativos ao período de abril a novembro de 2001, tema em face do qual a ANAJUCLA reitera irresignação nos presentes embargos de declaração. 8 - Entretanto, mesmo que haja modificação quanto ao tema, a expedição de precatório da parcela reconhecida como incontroversa pela União à fl. 1.907 – no valor de R$ 678.085,86 (seiscentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) –, não trará qualquer prejuízo ao executado, porquanto eventual reforma de entendimento quanto à dedução de valores relativos ao período de abril a novembro de 2001 gerará, por hipótese, crédito adicional aos exequentes e não decréscimo em relação ao valor que a União desde já entende devido. 9 – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0012400-39.2015.5.13.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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