JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000644-10.2011.5.05.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000644-10.2011.5.05.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO . Diante da possível afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 458 do CPC/1973, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, a decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal não conduz à nulidade dos atos decisórios proferidos nesta Especializada, porquanto o Plenário daquela Suprema Corte também modulou os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas já sentenciadas – in casu, proferida sentença de mérito em 2012. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. SÚMULA N.º 327 DO TST. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. Em se tratando de pedido concernente à diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula n.º 327 do TST (“ A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ”). Recursos de Revista não conhecidos, no tópico. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES (AVANÇO DE NÍVEL). EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, concluiu que “ a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso não atingido pela prescrição ”. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . Recurso de Revista não conhecido, no tópico. REPACTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. Considerando o princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter, dentre outros requisitos, uma “ breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ” e o pedido. Consoante se infere dos termos da petição inicial, conquanto não tenha sido expressamente requerida a declaração de nulidade da repactuação, da exposição dos fatos articulados pela parte reclamante é possível inferir tal requerimento, visto que se pretende a aplicação dos Regulamentos anteriores, sob o argumento de que a alteração promovida pela Petros seria prejudicial ao interesse do reclamante e, ao final, pugna-se pelo deferimento de diferenças de suplementação de sua aposentadoria. Diante de tal contexto, tem-se que a Corte a quo , ao entender que seria inválida a repactuação, não proferiu decisão fora dos limites da lide. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INCLUSÃO DA PL-DL NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AFRONTA AO ART. 128 DO CPC CONFIGURADA. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. Nos termos do art. 128 do CPC/1973, vigente à época da prolação do acórdão recorrido, “ O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte ”. No caso, do exame do teor da petição inicial, verifica-se que, de fato, além de não ter sido articulado o pedido referente à inclusão da PL-DL-1971/82 na complementação de aposentadoria, não houve manifestação quanto ao aludido pleito na sentença. Assim, a Corte de origem, ao deferir a inclusão da PL-DL-1971/82 na complementação de aposentadoria, acabou por não observar os limites da litiscontestatio e, por conseguinte, violar a literalidade do art. 128 do CPC. Recursos de Revista conhecidos e providos, no tópico. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL . MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o art. 3.º da Lei n.º 605/1949, parte final, dispõe que “ A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ”. Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, “a”, da Lei n.º 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada “Remuneração Mínima por Nível e Regime” – RMNR. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela Petrobras e empresas do grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, invocando, na oportunidade, a jurisprudência daquela Corte firmada quando do julgamento do RE 590.415 (Tema 152), do RE 895.759 e da ADI 3423, “ pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores ”. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, quanto ao tópico, para adequar a situação fático-jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Recursos de Revista conhecidos e providos, no tópico. REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA FUNDAÇÃO PETROS. Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.os 108 e 109, de 29/5/2001, firmou-se nesta Corte o entendimento de que “ a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ” (item III da Súmula n.º 288 do TST). Diante da alteração do posicionamento até então predominante no âmbito deste Tribunal Superior, decidiu-se que “ o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ” (Item IV da Súmula n.º 288 do TST). Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 1983, na vigência do Estatuto de 1975, desligando-se da reclamada em 2010, ocasião em que teria implementado os requisitos estabelecidos no Regulamento da Petros para a obtenção da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que a aposentadoria/extinção do contrato de trabalho e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares n.os 108 e 109/2001, a Corte de origem, ao determinar que o cálculo da complementação de aposentadoria observasse o regulamento vigente à época da contratação do trabalhador, acabou por ir de encontro à diretriz sedimentada neste Tribunal Superior. Nessa senda, impõe-se o provimento do dos apelos das reclamadas, a fim de adequar o decisum a quo à Súmula n.º 288, III e IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DA PETROBRAS. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 458 do CPC/1973, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO . A decisão regional que excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível (promoções por merecimento), por entender que, por não serem concedidas de forma automática como as promoções por antiguidade, ficaria ao critério do empregador a sua concessão, está de acordo com a jurisprudência consolidada no TST. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOS. ANUÊNIOS . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os anuênios não devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI N.º 5.811/1972 NAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 172 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos os reflexos das horas extras nos repousos previstos na Lei n.º 5.811/72, no caso de petroleiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento, ou se prevalece a aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os repousos previstos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 5.811/72 têm natureza de folga compensatória pelo trabalho em condições especiais, estando condicionados à efetiva prestação de serviços em turnos de revezamento de 8 (oito) ou 12 (doze) horas, razão pela qual não se confundem com o descanso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/1949. Assim, tem-se por inaplicável a diretriz inserta na Súmula n.º 172 do TST. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONCESSÃO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS PELO INSS E O RUPTURA CONTRATUAL DO RECLAMANTE . É fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 3/1/1983, teve sua aposentadoria pelo INSS concedida em 9/2/2009 e continuou laborando para a PETROBRAS até 11/1/2010. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.000, em 12/04/2016, adotou a jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento da independência entre o regime de previdência privada e o contrato de trabalho, a partir das normas insertas nas Leis Complementares n.os 108 e 109, de 29/05/2001. No caso, aplicam-se os termos do art. 3.º, I, da Lei Complementar n.º 108/2001, no sentido de ser imprescindível a extinção do contrato de trabalho com a patrocinadora para que o reclamante, aposentado pelo INSS, tenha direito à percepção do benefício de previdência complementar da PETROS. Nessa senda, o acórdão regional decidiu em sintonia com o item III da Súmula n.º 288, III, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-10.2011.5.05.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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