- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001347-51.2024.5.20.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STF, embora afirme a regra geral da sujeição de empresas públicas ao regime de empresas privadas, admite exceções para empresas que atuam em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, aplicando-se o regime de precatórios. 2. A empresa pública em questão, por exercer atividade essencial e tipicamente pública, apesar de sua constituição como pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, impossibilitando a penhorabilidade de seus bens e submetendo seus débitos ao regime de precatório, entendimento que foi consubstanciado na tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0003740-80.2023.5.20.0000, perante o TRT. 3. A decisão rescindenda, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos bens da empresa e o pagamento por precatório, violou a norma jurídica consolidada no IRDR e diverge da jurisprudência do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001347-51.2024.5.20.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.