JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0153500-10.2007.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0153500-10.2007.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO Constata-se que não há tese acerca da prescrição no acórdão do Regional, o que impede o conhecimento do recurso ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL PERICULOSIDADE. CABISTA. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). DEVIDO. A decisão do Regional foi proferida em consonância com a OJ nº 347 da SDBI-1 do TST, que assim dispõe: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. ". Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se conhecer do recurso de revista, no particular, porque não foi devidamente fundamentado nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que a recorrente não alegou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, nem trouxe aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CABISTA. 1 - Conforme analisado no item anterior, os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, quando expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, equiparam-se aos eletricitários, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da OJ nº 347 da SBDI-1. 2 - Nesse caso, quanto à base de cálculo do referido adicional, aplica-se analogamente a Súmula nº 191, II, do TST: " O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. O Regional consignou que foram levados em consideração para a manutenção do valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo de primeiro grau a complexidade e a qualidade do trabalho realizado pelo perito, bem como o zelo profissional e o tempo despendido pelo perito para confecção do laudo. Incidente a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, CELULAR, E SEGURO E ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. 1 - O TRT consignou que as despesas efetuadas pelo reclamante a título de combustível, celular, seguro veículo foram realizadas pelo reclamante no estrito exercício dos objetivos empresariais da Telemar. Incidente quanto às premissas fáticas, a Súmula nº 126 do TST, que afasta a alegada violação dos arts. 818e 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/2015). 2 - Esta Corte tem entendido que se a utilidade fornecida pelo empregador destina-se à realização do trabalho - e não se trata de contraprestação pelo serviço prestado -, possui natureza indenizatória, com fundamento nos arts. 457 e 458 da CLT. 3 - Neste sentido é a Súmula nº 367, I, do TST: " A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". 4 - Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - A reclamada sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial, e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções. Por outro lado, a reclamada não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. 3 - Assim, a análise das alegações da reclamada dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. LIMITE CONTRATUAL O dispositivo constitucional invocado pela arte (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre princípio da legalidade, norma que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 6 - Recursos de revista a que se dá provimento. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 368, II, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0153500-10.2007.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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