- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001267-34.2018.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio e acúmulo de função. O v. acórdão explicitou que apesar de decretação da revelia das reclamadas, “ a conjuntura delineada na petição inicial diverge do contexto fático revelado pelo próprio reclamante”. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova o desvio e acúmulo de função, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. O v. acórdão afastou a confissão ficta das reclamadas afirmando que o labor em sobrejornada é fato extraordinário e que cabia ao reclamante demonstrar cabalmente o fato constitutivo do seu direito. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que embora o labor em sobrejornada seja fato extraordinário, isto não tem o condão de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Por conseguinte, deve ser provido o recurso do reclamante, por violação ao art. 7º, XVI, da CF, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 4 horas extras semanais, com adicional de 50%, reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001267-34.2018.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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