- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0010376-34.2020.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. O Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não possui caráter absoluto e não prevalece sobre as provas reais produzidas nos autos, especialmente a prova oral, que demonstrou a efetiva realidade das funções exercidas pelo reclamante. A decisão como posta não viola o art. 400, I, do CPC, uma vez que a presunção decorrente do descumprimento da obrigação de exibir documentos é relativa, podendo ser afastada diante de outros elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a apreciação conjunta do acervo probatório, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, afasta qualquer afronta ao referido dispositivo legal. Julgados. Ademais, como a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos, não há como aferir a pretensa violação ao art. 818 da CLT, diante da impertinência temática desse dispositivo legal. Razão pela qual não se constata transcendência política, social, nem jurídica e tampouco econômica. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovado o alegado desvio de função, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que relacionadas à fiscalização de obras, estavam abrangidas pelas atribuições do cargo de Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional, de nível médio, conforme descritas no plano de cargos e salários da empresa. Destacou-se que o exercício de função gratificada de Fiscal de Contrato não exige formação superior e não implica, por si só, o desempenho de atribuições típicas de cargo de nível superior. Considerou-se, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e que o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou o exercício de funções incompatíveis com o cargo ocupado. Por fim, o Regional assentou que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não prevalece sobre as demais provas produzidas, por possuir natureza apenas relativa, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de reenquadramento e diferenças salariais. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese no sentido de que a prova produzida nos autos demonstra o desvio de função e, em especial, de que a função de Fiscal de Obras exigia formação em curso superior de engenharia, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010376-34.2020.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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