- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016932-20.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PREMISSA CONTROVERTIDA. EXAME DA PROVA DOS AUTOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória proposta com base em erro de fato e violação de norma jurídica, com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a condenação em diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“ indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado .”), conforme OJ 136 desta Subseção. 4. No caso concreto, o exercício das funções de “Coordenador de Informática” foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente. Dos termos da contestação, extrai-se a alegação de que, embora pudesse ser referenciado como “coordenador” de sua unidade, o reclamante não poderia ser enquadrado no cargo de “Coordenador do Setor de Informática”, previsto no Plano de Cargos, uma vez que tal atividade estava vinculada exclusivamente à Reitoria e envolvia a coordenação geral de todos os setores da Universidade, ao passo em que o reclamante era apenas responsável por um subsetor, dentro de uma das unidades acadêmicas. 5. A partir da controvérsia instaurada, o Órgão Julgador realizou o exame das provas produzidas, adotando a conclusão de que “ o único cargo de coordenador da área de tecnologia de informação tinha sob sua responsabilidade o gerenciamento do setor de informática de toda a universidade e estava vinculado à reitoria ”, e que, por outro lado, as atividades do reclamante eram “ próprias do analista de informática lotado em cada uma das faculdades e atuando em colaboração com coordenador de TI da Reitoria ”. 6. Nesse contexto, eventual equívoco no exame das provas produzidas na ação subjacente, mesmo se ocorrido, não caracterizaria erro de fato, resultando inviável o enquadramento da pretensão no art. 966, VIII, do CPC. 7. Sobreleva destacar que não compete ao juízo rescindente reexaminar o conteúdo da prova produzida na ação subjacente, sob o pretexto de identificar suposta contrariedade entre o que consta da prova e aquilo que concluiu o Regional. 8. Sob o viés do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 9. Na hipótese dos autos, como visto, o acórdão rescindendo registrou que as atividades do reclamante estavam limitadas ao âmbito de uma das faculdades do “campus”, de modo que não poderiam ser equiparadas ao Coordenador de TI, cargo único, vinculado à Reitoria, e que era responsável pelo gerenciamento de toda a Universidade. 10. Nesse cenário, as alegações do autor (no sentido de que o Plano de Cargos também previa a existência de cargo específico de Coordenador de Informática em cada um dos setores da Universidade) esbarram no óbice da Súmula 410 do TST, por contrariarem as premissas do acórdão rescindendo. 11. Por consequência, inviável a constatação de afronta aos dispositivos legais invocados, que fundamentam o pagamento de diferenças salariais em caso de desvio de função. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016932-20.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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