JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001363-94.2014.5.09.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001363-94.2014.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI 1, a qual preconiza que a multa normativa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, porém, o caso não diz respeito à multa normativa, mas astreintes , além do que a obrigação principal é de fazer e, portanto, não pode ser quantificada monetariamente. 2. A discussão dos autos, portanto, não tem aderência à OJ 54 e, em se tratando de erro substancial em pressuposto de admissibilidade recursal, é possível acolher os embargos de declaração com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001363-94.2014.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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