JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000063-07.2021.5.08.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000063-07.2021.5.08.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. ÓBICE SUPERADO. “ASTREINTES”. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST E DO ART. 896, § 2.°, DA CLT. Não obstante o reconhecimento da regularidade da representação processual, o Recurso de Revista não logra êxito por fundamento diverso. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no Recurso (possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer ‘astreintes’) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Assim, o desprovimento do Agravo Interno deve ser mantido por fundamento diverso. Precedentes. Embargos de Declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000063-07.2021.5.08.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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