- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031000-25.2009.5.12.0040, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. Tendo havido anterior apreciação da questão veiculada no presente Recurso de Revista por esta Corte, não cabe um novo pronunciamento jurisdicional, sob pena de afronta ao art. 494 do CPC/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 50 E 52 DO ESTATUTO DE 1980 DA PREVI. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AFRONTA AOS ARTS. 6.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 108/2001 E 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . No caso, as diferenças de complementação de aposentadoria decorreram do incorreto cálculo do benefício devido ao reclamante, em virtude da não observância pela parte reclamada da previsão constante no Regulamento da Entidade de Previdência Privada (arts. 50 e 52 do Estatuto de 1980). Assim, conclui-se que não houve a majoração da complementação de aposentadoria decorrente de inclusão de parcela anteriormente não computada na base de cálculo do salário de contribuição, de forma a se exigir a necessária determinação do prévio custeio e da formação da reserva matemática. Diante de tal contexto, o indeferimento da pretensão formulada pela PREVI não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 6.º da Lei Complementar n.º 108/2001 e 202, caput , da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0031000-25.2009.5.12.0040. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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