JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020148-03.2022.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020148-03.2022.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (que pretendem afastar a equiparação da empregadora da reclamante à condição de instituição financeira e o reconhecimento da reclamante como financiária, com a aplicação das normas coletivas dessa categoria), visto que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do TST (Tema 179 da Tabela de IRR). Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA. Aplica-se a tese vinculante do Tema 179 da Tabela de IRR: “ Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários .”. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020148-03.2022.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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