JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000046-19.2024.5.02.0464

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000046-19.2024.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RSR E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva. 4. Assim, encerrada a vigência do instrumento normativo, cabia à empresa proceder à individualização das parcelas, e, portanto, efetuar eventual desincorporação do RSR, se fosse o caso, todavia, tendo mantido o pagamento complessivo, em contrariedade a disposição expressa de lei (art. 464 da CLT), e sem respaldo das normas coletivas, entende-se que o importe pago corresponde apenas ao salário hora, não obstante mantido o valor nominal, até mesmo em prestígio ao postulado da condição mais benéfica, de maneira que não há falar em bis in idem , sendo devido o pagamento do RSR e reflexos, a ser calculado sobre o importe total pago, sem qualquer abatimento (desincorporação). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RSR. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das mesmas condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000046-19.2024.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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