- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000978-23.2017.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a análise sobre a possibilidade de concessão de tutela inibitória nas hipóteses em que observada a prática de condutas ilícitas pelo empregador demonstra o indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 497, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que, embora já praticado o ato ilícito e, posteriormente, havida a correção da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possibilidade de dano. Conforme é possível extrair do acórdão recorrido, foram constatadas 21 violações do descanso semanal remunerado, 174 ocorrências quanto à prestação de jornada extraordinária e 12 violações da observância do intervalo intrajornada. Tais infrações, embora a juízo do Regional estejam destituídas de generalidade, evidenciam a necessidade de tutela preventiva a fim de evitar o crescimento do número de ilícitos. Entender incabível a tutela pretendida com esteio apenas no que se considera número não expressivo de ilícitos acaba por desnaturar a essência preventiva da tutela inibitória, que busca, convém frisar, evitar a reiteração da prática do ilícito. Por outro lado, a eventual reparação do ilícito, como registrou o Regional ao apreciar a matéria atinente ao FGTS, não tem o condão de afastar a necessidade de tutela inibitória. Com efeito, a tutela inibitória não precisa ser contemporânea à prática do ilícito, bastando, para a sua concessão, a mera expectativa de futura violação do direito que se pretende resguardar. In casu , ficou consignado no acórdão recorrido que muitos trabalhadores foram prejudicados pelo não recolhimento do FGTS, de maneira que o histórico negativo do empregador deixa inequívoca a expectativa de eventual violação futura do dever de recolhimento de FGTS, atraindo a necessária tutela preventiva. Recurso de revista conhecido e provido. VIOLAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS. DANO MORAL COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente de violação das normas trabalhistas que disciplinam a jornada de trabalho e o FGTS, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas se refere à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. O empregador, quando negligencia normas legais destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como, no caso, a violação das regras sobre jornada de trabalho e recolhimento do FGTS, age de modo a violar direitos fundamentais básicos da pessoa humana. É de bom alvitre registrar que embora não tenha promovido a condenação por dano moral coletivo, o Tribunal Regional, ao fazer a delimitação factual, reconheceu a ocorrência de 21 violações ao descanso semanal remunerado, 174 ocorrências quanto à prestação da jornada de trabalho acima do limite legal e a inobservância do intervalo intrajornada de 12 empregados. Ademais, faz o registro de que 1.219 empregados teriam sido alcançados pelo não recolhimento do FGTS. Assim sendo, as condutas perpetradas pelo empregador, quando analisadas em seu conjunto, deixam inequívoca a violação do patrimônio jurídico da coletividade, haja vista a quantidade de pessoas atingidas e o consequente abalo que tal circunstância traz ao sentimento coletivo de insegurança quanto à observância da legislação trabalhista. Logo, a indenização pelos danos causados não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Por fim, além de objetivar a reparação do abalo experimentado pela coletividade, a condenação por danos morais, em tais circunstâncias, tem relevante efeito dissuasório, compelindo o empregador à observância da legislação trabalhista, sob pena de sofrer novas condenações e prejuízo patrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000978-23.2017.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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