- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo Interno 0020653-15.2023.5.04.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. D iante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de Instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Observa-se do relato feito pelo regional, conclui-se que o reclamante foi admitido em 2000, data posterior à instituição do plano de saúde que ocorreu em 1982, logo aplica-se ao seu contrato de trabalho as regras do referido plano. Observa-se ainda que o regimento interno, instituído em 1992, que fundamentou o provimento do recurso ordinário da reclamada e exclui o direito de reinclusão do plano de saúde feito pelo reclamante, não contém nenhuma cláusula cuja interpretação possa se dar no sentido de exclusão do reclamante e seu cônjuge do plano de saúde. No acórdão regional consta também a transcrição do art. 6º do citado Regimento Interno ( Será cancelada a inscrição do Beneficiário que: [...] II - Deixar de ser empregado da Instituidora, de qualquer Patrocinadora ou da Fundação ) e, mais uma vez, não se extrai da sua leitura nenhuma interpretação desfavorável ao reclamante. Segue o referido trecho: (...). A conclusão a que se chega ao interpretar o referido disposto é no sentido de que somente perderá a condição de beneficiário aquele que deixar de ser empregado, não havendo qualquer menção ao aposentado. Ressalta-se que a interpretação deve ser estrita quando se trata de redução ou exclusão de direitos trabalhistas, sob pena de se infringir o disposto no art. 468 da CLT. Logo, a conclusão da Corte Regional no sentido de que “prevalece na Turma o entendimento de que o Regulamento de 1992 deixou de prever a manutenção dos empregados aposentados nos planos de saúde médico e odontológico, considerando o disposto no art. 6º do Regimento Interno, com a redação vigente a partir de 18.11.1992, acima transcrito” viola o art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, esclarece-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas por esta Corte Superior, pois, no presente caso, se trata de reenquadramento jurídico dos fatos e provas devidamente delineados pelo TRT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020653-15.2023.5.04.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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