- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0011436-94.2020.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos cujo reexame é insuscetível nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais. Consignou que o autor teve sua moléstia agravada em razão das condições de trabalho que suportava (repetitividade, elevação dos braços acima da linha do ombro e abdução com elevação de peso). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença (Síndrome do Manguito Rotador) que acomete o reclamante e as atividades realizadas no reclamado no exercício das funções de "operador de processos de produção" , está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. O valor da condenação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo de forma a autorizar a redução postulada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011436-94.2020.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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