- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010063-66.2023.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. CVTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO ESU/2008. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão relativa à existência ou não de vício de consentimento na adesão ao ESU/2008, elemento essencial para a correta aplicação da tese de renúncia aos benefícios previstos nos planos de cargos e salários anteriores, não foi abordada pela decisão regional, que se limitou a afirmar genericamente que a jurisdição já teria sido entregue nos limites dos recursos interpostos, sem enfrentar o ponto central suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a prova do vício de consentimento destacada na sentença de primeiro grau e reiterada no recurso. Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de que a adesão espontânea ao ESU/2008, com recebimento de parcela compensatória e sem vício de consentimento, implica renúncia válida aos direitos oriundos dos regimes anteriores, essa interpretação pode ser afastada caso se comprove a existência de vício na manifestação de vontade, hipótese em que a renúncia seria inválida, o que viabilizaria o exame do direito às diferenças salariais decorrentes da não integração do CTVA e da gratificação de função nas vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). A omissão do Regional compromete não apenas a análise da validade da renúncia, mas também a própria conclusão de que o cálculo das vantagens pessoais estaria correto, já que esta depende diretamente da validade da adesão ao novo plano remuneratório. Considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST, não é possível atribuir ao caso o correto enquadramento jurídico sem o necessário pronunciamento do Tribunal Regional sobre ponto essencial da controvérsia. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010063-66.2023.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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