JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011010-27.2017.5.15.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011010-27.2017.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Inicialmente, cumpre registrar que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente é admissível por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, conforme a Súmula n.º 459 do TST. No que tange à abrangência do disposto no art. 320 da CLT, constata-se que a questão suscitada pela parte é exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, inviável o reconhecimento da nulidade no particular, ante a ausência de prejuízo. Quanto à alegação de que as atividades decorrentes da implantação do sistema Syllabus seriam remuneradas pela parcela denominada ”Hora-atividade” prevista em norma coletiva, a Corte Regional de origem foi clara ao afirmar que tais atividades não estavam incluídas entre aquelas remuneradas pelo referido adicional. Logo, a decisão encontra-se fundamentada, embora a Corte Regional de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamado, o que, no entanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. PLATAFORMA SYLLABUS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a utilização da plataforma Syllabus pelos professores empregados da reclamada é atividade complexa e obrigatória, que aumentou suas atribuições e elasteceu o tempo despendido com o trabalho. Nos termos como narrado pelo TRT, não houve mero exercício de atividades extraclasse habitualmente atribuídas aos professores, mas acréscimo de atribuições e de carga horária. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Como se percebe, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais. Quanto à alegação de que tais atividades eram remuneradas por adicional normativo, cumpre registrar que o TRT decidiu a questão com base em interpretação de norma coletiva – concluindo que a inserção de arquivos no sistema Syllabus não estava inclusa dentre as atividades remuneradas pelo adicional de 5% a título de "hora-atividade" ("tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos"), de modo que o recurso de revista seria cabível somente por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, e os julgados citados se mostram inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porque não tratam da norma coletiva em questão e sua interpretação quanto à abrangência do adicional "hora-atividade" como contraprestação pela atividade de responder dúvidas de alunos por email. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diz respeito à implementação dos requisitos para condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, matéria que será apreciada quando do exame do recurso de revista do reclamante. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tendo em vista a possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela de honorários não é devida pela mera sucumbência, sendo necessário que a parte reclamante encontre-se assistida pelo sindicato ou advogado habilitado pelo sindicato profissional, conforme Súmula nº 219, I, do TST. Nesse sentido, o item 1 da tese vinculante do Tema 3 da Tabela de IRR: “Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;” No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios registrando que não foram atendidos os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Ocorre, todavia, que o exame dos autos revela que a reclamante esta assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme se afere na credencial juntada às fls. 141 (id. 009b836), e é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 582-583 (id. 2bea940). Assim, constata-se contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011010-27.2017.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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