TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021026-96.2016.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA À TESTEMUNHA INDEFERIDA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. A Súmula 357 do TST consagra o seguinte entendimento: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST partiram da premissa de que o litígio da testemunha contra o mesmo empregador em outra ação não é hipótese de suspeição prevista no art. 829 da CLT, segundo o qual: " A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST também partiram das premissas de que: a) o descumprimento dos direitos trabalhistas na realidade brasileira não é questão pontual que atinge um ou outro empregado, mas questão ampla que atinge vários ou todos os empregados de uma determinada empresa, os quais, muitas vezes só tens uns aos outros como provas testemunhais da conduta irregular da empregadora; b) a prova mais comum à disposição dos trabalhadores é a prova testemunhal, seja em razão da menor aptidão dos empregados para a produção das provas documentais relativas a todos os aspectos que disciplinam o contrato, seja em razão da necessidade de demonstrar que aquilo que efetivamente acontece não corresponde ao revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica (princípio da primazia da realidade); c) o reconhecimento da suspeição não pode ocorrer por presunção, exigindo prova ou elemento concreto apto a formar a convicção motivada do magistrado. Entre os precedentes da Súmula 357 do TST, cita-se o E-RR-115250-63.1994.5.19.5555, Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ - 20/09/1996: " As causas impedientes do depoimento testemunhal estão arroladas no art. 829 da CLT, entre as quais não se inclui a circunstância de estar ela em litígio com qualquer das partes. No direito processual do trabalho a prova testemunhal é o meio de prova habitual, sendo que o excessivo rigor na impugnação de testemunhas pode tornar inviável essa modalidade de prova, porque as controvérsias decorrentes das obrigações contratuais, que se dão no âmbito da comunidade do trabalho, revelam que, de uma forma ou de outra, as pessoas trazidas para testemunha em juízo estão relacionadas aos litigantes. Assim, a suspeição das pessoas para deporem como testemunhas deve se dar objetivamente, em conformidade com a lei, a nível probatório e diante do razoável convencimento do julgador". A jurisprudência de décadas sobre a matéria no TST foi reafirmada na tese vinculante do Tema 72 da Tabela de IRR: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.". Com efeito, a mera circunstância de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que postule os mesmos pedidos que o reclamante e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando o julgador constata a parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não se verifica na hipótese. Julgados. Não se vislumbram as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia travada nos autos guarda pertinência com a questão jurídica submetida ao Tema 27 da Tabela de Incidentes de Repetitivos e de Repercussão Geral (IRR), que versa sobre: “ 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?”. Em síntese, a parte insurge-se diante do acórdão, ao argumento de que a legitimidade do sindicato para a substituição processual está adstrita aos casos previstos em lei, quando se tratarem de direitos individuais homogêneos, não direitos individuais heterogêneos, sendo esse o caso das horas extras objeto do protesto interruptivo. Não há, até o momento, determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27, o que viabiliza o regular exame da matéria pelo órgão colegiado. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Lei nº 13.015/2014 impõe à parte recorrente a obrigação de indicar, de forma expressa, o trecho da decisão recorrida que revele o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esse requisito, como já sedimentado na jurisprudência desta Corte, é condição material de admissibilidade recursal. Apesar da transcrição trazida às razões recursais, constata-se que o acórdão regional não examinou o tema sob a perspectiva delineada pela recorrente, qual seja: a limitação da substituição processual sindical aos direitos individuais homogêneos, em contraposição à natureza supostamente heterogênea das horas extras discutidas no protesto interruptivo. O fundamento adotado pelo TRT, por sua vez, restringiu-se à legitimidade sindical para o ajuizamento do protesto interruptivo, sem qualquer incursão sobre a natureza do direito discutido (homogêneo ou heterogêneo), ponto que constitui o cerne da tese recursal. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, resta inviabilizado o confronto analítico da decisão regional com os dispositivos constitucionais invocados (art. 8º, III, da CF) e com a divergência jurisprudencial apontada. Diante de tais premissas, não preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. No caso concreto, em que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR, que se refere a fatos posteriores à Lei 13.467/2017: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que o protesto interruptivo foi ajuizado em 12/07/2011, em nome dos substituídos, pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, relativamente a horas extras, diferenças salariais e alteração contratual. Reconheceu a legitimidade sindical para a medida e concluiu que o ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional em relação a pedidos idênticos, em conformidade com a Súmula 268 do TST. Destacou, ainda, que incide a OJ 392 da SDI-1 do TST, segundo a qual o protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, interrompendo tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, independentemente de arquivamento ou prosseguimento da ação, por incompatibilidade do § 2º do art. 240 do CPC/2015 com o art. 841 da CLT. Nessa linha, o acórdão recorrido concluiu que, considerada a data de contratação da reclamante (30/03/1987), a data do protesto interruptivo (12/07/2011) e a data de ajuizamento da presente ação (05/07/2016), estavam prescritas apenas as parcelas de horas extras anteriores a 12/07/2006, bem como as exigíveis antes de 05/07/2011, quanto às pretensões posteriores ao protesto. Aplicou, ainda, a Súmula 206 do TST quanto ao FGTS e afastou a incidência da Súmula 294, por não se tratar de alteração contratual. O entendimento está conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, materializada na OJ 192 da SBDI-1 do TST: “ O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”. Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição, não se ignora a jurisprudência do TST segundo a qual, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal se conta da data do seu ajuizamento, e não do seu arquivamento. Porém, a reclamada no caso concreto não questiona o marco inicial do prazo prescricional. Diferentemente, argumenta que não seria cabível o protesto no Processo do Trabalho e, sucessivamente, que a incidiria a prescrição bienal, e não a quinquenal. Julgados. Não se vislumbram as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. No tocante à alegação da reclamada de que a reclamante exercia função de confiança, o Tribunal Regional foi categórico ao registrar, com base no conjunto probatório, que não restaram demonstrados os requisitos legais para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Assentou, de forma expressa, que as atividades desempenhadas não evidenciavam poderes de mando e gestão, tampouco a fidúcia especial diferenciada que caracteriza o cargo de confiança bancário. Nesse sentido, destacou: “não há dúvidas de que a autora jamais ocupou qualquer cargo de confiança, tampouco detinha poderes de gestão capazes de configurar a fidúcia especial que afastaria a condição de bancário comum. As atividades informadas pelas testemunhas eram predominantemente burocráticas, não se identificando especialidade”. Para acolher a pretensão da reclamada, no sentido de que a reclamante teria exercido função de confiança, com o consequente afastamento da jornada reduzida prevista no art. 224, caput, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional. Isso porque a tese recursal está lastreada na alegação de que a autora detinha atribuições diferenciadas, maior fidúcia e poderes de mando e gestão – circunstâncias expressamente afastadas pelo acórdão recorrido. O Regional consignou, de forma categórica, que não se comprovou o exercício de funções que a enquadrassem no § 2º do art. 224 da CLT, registrando, ao contrário, que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a jornada ordinária de seis horas. Desse modo, a pretensão recursal demandaria a reanálise de provas documentais e testemunhais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão recorrida está amparada na análise soberana da instância ordinária acerca da prova produzida, não se viabilizando, sob esse enfoque, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO TST PARA AFASTAR A PRETENSÃO DA EMPREGADORA DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE TESE DA CORTE REGIONAL SOBRE NORMA COLETIVA. REGISTRO DO TRT DE QUE O CASO DOS AUTOS NÃO É DE ADESÃO A PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO (MATÉRIA DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST). O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. O caso dos autos, no qual não há tese do TRT sobre norma coletiva, não tem aderência estrita ao Tema 28 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Do mesmo modo, em virtude de a discussão não tratar da adesão a Plano de Cargos em Comissão, não há aderência estrita à tese da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST : "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Adiante, uma vez afastada a hipótese de cargo de confiança bancário, o TRT afastou também a compensação das horas extras com a gratificação de função. No contexto específico dos autos, o acórdão recorrido está conforme a Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." A Súmula 109 do TST resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras’ (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). A matéria da Súmula 109 do TST é diferente da matéria da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Esta última trata da hipótese em que as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores teriam o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optasse pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não seria efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. O Tribunal Regional, amparado na prova documental e oral, concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto apresentados, em razão da ausência de marcações ou de registros incompletos, aplicando a Súmula nº 338, I, do TST, e fixando a jornada de trabalho nos termos consignados na sentença. Destacou, ainda, que o próprio reclamado reconheceu a exigência de jornada superior à legal, o que afastou a validade do regime de compensação invocado. Nesse sentido destacou o TRT: Os controles de horário indicam variações, mas sua validade foi corretamente afastada na sentença em face da ausência de registros ou marcações incompletas. A situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário”. A pretensão da reclamada, no sentido de conferir validade aos controles de horário juntados aos autos e afastar a jornada arbitrada pelo Regional, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, com nova valoração dos elementos de prova produzidos, inclusive quanto ao ônus probatório e à fidedignidade dos registros de jornada. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso de revista, por força da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Assim, a decisão recorrida está amparada na análise soberana da instância ordinária acerca da prova produzida, não se viabilizando, sob esse Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO ENQUANTO VIGENTE. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. O Tribunal Regional reconheceu a plena recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, destacando que o intervalo previsto para a mulher antes da prorrogação da jornada constitui medida de higiene, segurança e saúde. Concluiu que a sua supressão não se limita a infração administrativa, mas gera o direito ao pagamento do período correspondente como hora extra, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, em conformidade com a Súmula nº 65 do próprio Tribunal. Assim, manteve a condenação e negou provimento ao apelo da reclamada. A matéria não foi devolvida a esta Corte sob o enfoque da limitação da condenação à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Além disso, esta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63 da Tabela de IRR), firmou tese vinculante no sentido de que “o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Não se vislumbram as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a identidade funcional entre a reclamante e o paradigma, assentando que, independentemente da nomenclatura dos cargos, a prova oral corroborou o desempenho das mesmas atividades. Concluiu, ainda, pela não comprovação, pela reclamada, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, em consonância com a Súmula nº 6, VIII, do TST. A insurgência da reclamada, ao sustentar que não restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, parte da premissa de que haveria diferenças entre as atribuições desempenhadas pela autora e pelo paradigma, bem como quanto à produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço. Pretende, assim, infirmar a conclusão do Regional por meio da revaloração de depoimentos e documentos produzidos nos autos. Para acolher tal pretensão, contudo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível, em sede de recurso de revista, o revolvimento das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. Nesse cenário, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a decisão recorrida está fundada na análise soberana do acervo probatório pelo Tribunal Regional, sendo insuscetível de modificação nesta instância extraordinária. Ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. O Tribunal Regional, com base na prova documental, concluiu que a reclamante juntou as normas coletivas que instituíram a PLR e que a reclamada, embora detivesse o dever de documentação do contrato, não apresentou elementos capazes de demonstrar a correção dos valores pagos. Diante disso, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de PLR, fixadas em 15% sobre os montantes já adimplidos. A insurgência da reclamada, ao sustentar que todos os valores pagos estariam em conformidade com a Lei nº 10.101/2000 e com as normas coletivas, e que teria havido violação aos dispositivos indicados, traduz mera pretensão de reavaliar a prova produzida, especialmente quanto ao ônus probatório e à suficiência dos documentos apresentados. Para acolher a tese recursal, seria necessário rever a moldura fática delineada pelo TRT, em especial quanto à ausência de comprovação documental pela reclamada e à fixação do percentual das diferenças deferidas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se viabiliza o processamento do apelo, porquanto a decisão regional encontra-se amparada na análise soberana da prova pela instância ordinária, sendo incabível a sua revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VARIÁVEIS. NATUREZA E REFLEXOS EM RSR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das parcelas variáveis recebidas pela reclamante, consignando que os recibos de pagamento contemplavam tais rubricas e que o reclamado não apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade dos valores pagos, notadamente os extratos de produção. Fixou, assim, diferenças remuneratórias em percentual sobre os valores já adimplidos, bem como os respectivos reflexos em férias, 13º salários, horas extras e gratificações semestrais, além de determinar a repercussão nos repousos semanais remunerados, sábados e feriados. A insurgência da reclamada, ao sustentar que as parcelas variáveis possuíam caráter indenizatório por força de normas coletivas e ao afirmar que não seriam devidos reflexos, demandaria o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, em especial quanto à ausência de comprovação documental e à valoração das provas produzidas. Para acolher a pretensão recursal seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Assim, não se viabiliza o processamento do apelo, porquanto a decisão regional encontra-se amparada na análise soberana da prova pela instância ordinária, sendo incabível a sua revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DA PARCELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema nº 167 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O acórdão regional limitou-se a reconhecer que a gratificação semestral integra a remuneração do empregado, com repercussão no 13º salário. Não tratou, portanto, da integração da referida gratificação na base de cálculo da PLR prevista em norma coletiva (objeto do Tema 167), mas apenas de seus efeitos sobre o décimo terceiro salário. No caso dos autos, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT concluiu que a gratificação semestral possui natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por se tratar de parcela paga de forma habitual, como contraprestação pelo trabalho prestado, ainda que instituída por norma coletiva. Não houve, contudo, exame da controvérsia sob o enfoque das convenções coletivas alegadamente aplicáveis, tampouco foi conferida interpretação às cláusulas normativas indicadas pela parte quanto à suposta natureza indenizatória da parcela. A parte recorrente sustenta tese em sentido contrário, defendendo que a gratificação semestral tem natureza indenizatória, em razão de sua previsão normativa e de sua periodicidade semestral, bem como da ausência de cláusula expressa que lhe atribua natureza salarial. Incide, portanto, o óbice do art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT , por ausência de impugnação específica e adequada à fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema nº 167 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O acórdão regional limitou-se a reconhecer que a gratificação semestral integra a remuneração do empregado, com repercussão no 13º salário. Não tratou, portanto, da integração da referida gratificação na base de cálculo da PLR prevista em norma coletiva (objeto do Tema 167), mas apenas de seus efeitos sobre o décimo terceiro salário. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a gratificação semestral integra a remuneração do empregado para fins de cálculo do 13º salário, com base no conceito legal de remuneração previsto no art. 457 da CLT, bem como no entendimento consolidado na Súmula nº 253 do TST, que assim dispõe: “ A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”. Não houve, portanto, análise da controvérsia sob a ótica das normas coletivas invocadas pela reclamada. O recurso de revista, contudo, sustenta exclusivamente a inaplicabilidade da integração com base nas disposições das convenções coletivas da categoria, afirmando que estas afastariam a natureza salarial da parcela. Ocorre que o apelo está dissociado dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que não julgou a matéria sob o prisma normativo invocado pela parte. Dessa forma, incide o óbice do art. 896, §1º-A, incisos I e III da CLT , por ausência de impugnação específica e adequada à fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM ABONO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “ não há elementos que apontem nesse sentido, presumindo-se que o reclamado não concedia à autora o período integral dos 30 dias previstos em lei ”, inexistindo manifestação voluntária da trabalhadora quanto à conversão parcial do período de descanso em abono pecuniário. Com esse fundamento, atribuiu ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, encargo probatório que não foi cumprido. A parte recorrente, por sua vez, sustenta afronta ao art. 143 da CLT, ao argumento de que a conversão do terço de férias em abono pecuniário constitui faculdade exclusiva do empregado, prescindindo de formalidade específica e presumindo-se que, tendo sido concedido o benefício, houve prévia solicitação pelo trabalhador. O acolhimento da tese recursal, entretanto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, especialmente para contestar as premissas fixadas quanto à inexistência de prova do pedido voluntário da reclamante, à periodicidade do benefício e à efetiva fruição das férias. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, em face do óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual não cabe reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO DE REPOUSO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. No caso concreto, o Tribunal Regional, considerando a jornada efetivamente cumprida, reconheceu que a reclamante laborava habitualmente em jornada superior a seis horas sem usufruir do intervalo mínimo legal. Aplicando a Súmula nº 437 do TST, concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento integral de uma hora, com natureza remuneratória e reflexos, independentemente do tempo efetivamente suprimido. Diante disso, manteve a condenação ao pagamento da parcela, negando provimento ao apelo da reclamada. Aconselhável o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT, Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ASSALTO. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assalto ocorrido no local de trabalho, com fundamento na prova oral produzida nos autos, a partir da qual se concluiu pela efetiva ocorrência do evento. Em seguida, reconheceu o dever de indenizar da reclamada, com base na teoria do risco da atividade. A conclusão da instância ordinária se baseou na análise do contexto fático-probatório, especialmente nos depoimentos das testemunhas ouvidas, das quais se extrai a presença da reclamante no momento do assalto, bem como os reflexos emocionais do evento. Assim, a pretensão recursal de afastamento da condenação, sob o argumento de ausência de comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por dano moral, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi inicialmente fixado em R$ 5.000,00, em razão de assalto ocorrido na agência onde a reclamante trabalhava. A decisão reconheceu a responsabilidade do empregador com base na teoria do risco da atividade, destacando que cabe à empresa garantir ambiente seguro aos empregados, ainda que a segurança pública seja dever do Estado. Em seguida, diante da gravidade dos fatos, o TRT concluiu que o montante inicial era insuficiente, majorando-o para R$ 20.000,00, com base em precedentes da Turma em casos semelhantes. Não está demonstrado que o montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) seja exorbitante, considerando que restou constatada a exposição da empregada a assalto com troca de tiros no interior da agência bancária. Ressalte-se que foram observados os critérios compensatório (minimizar o sofrimento da vítima), punitivo e pedagógico (desestimular condutas omissivas do empregador), além de estar configurada a responsabilidade objetiva da reclamada. Registra-se ainda que o Regional observou, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores normalmente fixados em casos análogos. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO DE REPOUSO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional foi publicado em 06/10/2017 (fl. 1393). Assim, tendo em vista a disposição do art. 246 do RITST, não se analisará a transcendência. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/07/2016, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 30/03/1987 (fl. 1394) e que permanece em vigor. No caso concreto, o Tribunal Regional, considerando a jornada efetivamente cumprida, reconheceu que a reclamante laborava habitualmente em jornada superior a seis horas sem usufruir do intervalo mínimo legal. Aplicando a Súmula nº 437 do TST, concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento integral de uma hora, com natureza remuneratória e reflexos, independentemente do tempo efetivamente suprimido. Diante disso, manteve a condenação ao pagamento da parcela, negando provimento ao apelo da reclamada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Com efeito, assiste parcial razão à reclamada ao sustentar que o pagamento da parcela deve se restringir ao tempo efetivamente suprimido, conforme previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT. Todavia, tal disciplina somente é aplicável aos contratos em curso a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao dispositivo legal. No caso, a decisão regional limitou-se a aplicar a Súmula nº 437 do TST, reconhecendo o direito da reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora, em razão da jornada superior a seis horas diárias, estendendo esse critério a todo o período imprescrito do contrato. Nesse ponto, contudo, mostra-se necessária a adequação, pois para os lapsos posteriores a 11/11/2017 deve incidir a disciplina da Reforma Trabalhista, que alterou a natureza e a forma de pagamento da parcela. Dessa forma, no período anterior a 11/11/2017, é devido o pagamento de uma hora integral quando verificada a supressão, com natureza salarial e reflexos, em conformidade com a antiga redação da Súmula nº 437, itens I e III, do TST. Já para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer a nova disciplina legal, que atribui natureza indenizatória à parcela, limitada ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem repercussão em outras verbas. Destaque-se, por fim, que ao contrário do argumentado pela recorrente, é entendimento pacífico que a jornada efetivamente cumprida prevalece sobre a jornada contratada para fins de definição do intervalo mínimo legal. Assim, não se trata de violação ao princípio da proporcionalidade, mas de aplicação objetiva da norma de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021026-96.2016.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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