JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000305-68.2025.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Ação Rescisória 1000305-68.2025.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (FGC). RECURSO DE REVISTA NÃO EXAMINADO PELO MINISTRO RELATOR. JULGAMENTO “CITRA PETITA” . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento monocrático de recurso de revista com agravo, em que não examinado o apelo do reclamante. 2. Do exame do andamento processual na ação subjacente, verifica-se que ambas as partes interpuseram recursos de revista. A Presidência do TRT recebeu o apelo do reclamante e apenas em parte o do reclamado. Contra tal decisão, o SERPRO interpôs agravo de instrumento. Os autos, então, vieram remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ocorre que os recursos foram cadastrados e autuados de forma equivocada no âmbito desta Corte Superior, considerando apenas o SERPRO como “agravante e recorrente”, sem qualquer registro de que havia também um recurso de revista do reclamante admitido pelo TRT. 4. Da mesma forma, o Exmo. Ministro Relator examinou, de forma monocrática, apenas os recursos do SERPRO, desconsiderando por completo a existência do apelo do reclamante, conforme se extrai da decisão rescindenda. 5. A hipótese atrai a compreensão sedimentada na OJ 41 desta Subseção, no sentido de que o julgamento “citra petita” torna passível de desconstituição o julgado, ainda que não opostos oportunamente embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão. 6. De fato, o efeito endoprocessual da preclusão na ação trabalhista não constitui óbice à propositura de ação rescisória, quando efetivamente verificada violação manifesta de norma jurídica. 7. Ademais, tratando-se de vício que nasce na própria decisão, inexigível o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 8. No caso concreto, dos dispositivos enumerados pelo autor, tem pertinência ao caso concreto o art. 5º, XXXV, da CF, que trata da garantia da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, conclui-se que a decisão rescindenda, ao deixar de examinar recurso interposto pelo reclamante, incorreu em afronta manifesta ao art. 5º, XXXV, da CF. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000305-68.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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