- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-96.2020.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PANDEMIA DE COVID-19. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO REMOTO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. ARTIGO 8º, §2º, I, DA LEI Nº 14.020/2020. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a supressão do auxílio alimentação, durante a pandemia de Covid-19, em virtude da implementação de trabalho remoto. 2. A Lei nº 14.020/2020, editada em razão da pandemia de Covid-19, teve como finalidade para buscar soluções atenuantes e garantidoras dos contratos de trabalho e preservação da renda, na medida do possível, reduzindo os impactos sociais. 3. Tal diploma legal impôs a preservação dos benefícios concedidos pelo empregador ao empregado, ainda que durante a suspensão temporária do vínculo empregatício. 4. O artigo 8º, §2º, I, da referida norma – ao determinar que durante o estado de calamidade, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado “ fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados ” - buscou, em última análise, evitar que o trabalhador ficasse em completa situação de desamparo, tendo em vista a diminuição de sua remuneração habitual, enquanto durasse o momento de calamidade pública. Precedentes em casos análogos. 5. Neste contexto, considerando os Princípios da Irredutibilidade Salarial e da Estabilidade Financeira, bem como aplicando os métodos de interpretação teleológica, conclui-se que a norma em questão igualmente deve ser aplicada nas hipóteses de implementação de trabalho remoto em face da pandemia de Covid-19. 6. Constata-se, pois, que o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 2019/2020 foi elaborado em contrariedade ao sentido e alcance da norma em questão. 7. Acrescente-se, ainda, que há registro no acórdão regional de que o auxílio alimentação estava previsto em cláusula normativa, bem como que o aludido Termo Aditivo não revogou, expressamente, sua concessão no período da pandemia de Covid-19. 8. Evidente o direito do empregado em continuar percebendo o benefício em foco, mesmo no exercício de trabalho remoto. 9. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais tidos como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011091-96.2020.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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