JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-86.2019.5.17.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-86.2019.5.17.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional, acerca das atividades realizadas pela reclamante e a ausência de nexo causal ou concausa, são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria. Não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte. Ausente, pois, violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). 2.1. O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de primeiro grau em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. 2.2. No caso, não há manifesto prejuízo à reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado que a matéria estava suficientemente esclarecida quanto ao caráter não ocupacional da doença que acometeu a autora. Por outro lado, segundo o TRT, conquanto a reclamante tenha impugnado as conclusões finais do perito médico, não apresentou prova efetiva e robusta que as infirmasse. 2.3. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 5º, LV, da CF e 480 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CISTO SINOVIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL OU CONCAUSA. 3.1. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento dos salários e expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ao fundamento de que “a perícia médica realizada especificamente para análise do caso, concluiu de forma firme e contundente que o mal que atinge a Reclamante não tem origem ocupacional”. 3.2. As atividades desenvolvidas pela reclamante foram objeto da perícia médica, havendo conclusão de que estas "são as mais variadas possíveis: varrição, utilização de rodo, limpeza de vidros, limpeza de tetos, organização de móveis e muito mais". Houve, ainda, a consideração da perícia ergonômica, a fim de se atestar as condições de trabalho e os riscos existentes. 3.3. Não obstante a sobrecarga constatada pela perícia ergonômica e a insurgência da reclamante quanto à existência do nexo técnico epidemiológico, uma vez que a síndrome do túnel do carpo guardaria relação com as atividades de auxiliar de serviços gerais, não foi acolhida a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional, porque esclarecido pelo perito médico: “(...) apesar do risco declarado pela perícia ergonômica, extrai-se a inexistência de sobrecarga relacionada à região afetada e a ausência de movimentos repetitivos”. Desse modo, eventual presunção decorrente do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico teria sido elidida pela prova produzida. 3.4. Houve, portanto, a necessária valoração das provas produzidas - revelada no trecho do acórdão segundo o qual “deve prevalecer a conclusão da perícia médica quanto à inexistência de doença de cunho ocupacional” –, a qual não pode ser revista nesta Corte Superior, haja vista a limitação da sua competência funcional insculpida no art. 896 da CLT e reafirmada na Súmula 126/TST. 3.5. Diante do exposto, o não reconhecimento da doença ocupacional pelo Tribunal de origem não importa em violação dos arts. 21, I, e 21-A, caput, da Lei 8.213/91. Os arestos paradigmas não guardam a necessária especificidade, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000796-86.2019.5.17.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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