- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100803-63.2018.5.01.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes de desvio de função e, consequentemente, incorreto enquadramento funcional. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, entendeu que o segundo laudo pericial não foi suficiente para infirmar a conclusão do primeiro laudo e comprovar o desvio de função alegado, pois se baseou em declarações extrajudiciais sem compromisso legal e sobre funções possivelmente extintas. Consignou, ainda, que o depoimento prestado em juízo contradisse as declarações anteriores. Verificou-se que as atividades do autor eram compatíveis com o cargo registrado em sua CTPS, e que ele recebeu progressões funcionais conforme o enquadramento da reclamada. Assim, não houve prova robusta para deferir diferenças salariais. 3. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, valendo registrar que a prova, uma vez apresentada nos autos, pertence ao juízo, que deve apreciá-la livremente, na forma do artigo 371 do CPC, apresentando os motivos que formaram sua convicção, o que ficou evidenciado nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100803-63.2018.5.01.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.